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O seguro-desemprego é um dos meios de garantir direitos aos trabalhadores após o processo de demissão sem justa causa dos mesmos.
Apesar de ser bastante utilizado, ainda existem muitas dúvidas sobre os requisitos para adquirir o mesmo. E uma delas se dá quando o funcionário demitido possui sociedade em alguma empresa. Nesse caso, o mesmo teria direito ao seguro?
De acordo com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a abertura de uma firma não significa a garantia de renda. E foi sob esse entendimento que o TRF4 confirmou, na última semana, liminar que obrigou a União a restabelecer o benefício a uma moradora de Joaçaba (SC).
Em novembro do ano passado, depois de receber apenas três parcelas do seguro, a mulher teve o pagamento das duas últimas cancelado. Por meio de uma consulta à Receita Federal, o Ministério do Trabalho descobriu que ela figurava como sócia de uma empresa ativa. A segurada ingressou com um mandado de segurança contra a União na 1ª Vara Federal da cidade.
Conforme entendimento do desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família”.
Em caso de dúvidas, lembre-se de entrar em contato diretamente com o sindicato, através dos números (32) 3215-6763 e (32) 3215-6951 ou dos e-mails secretaria@sttrjf.com e diretoria@sttrjf.com
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Fonte: INFORMATIVO CNTI, edição 15 de junho de 2016
Obs.: Para ler a notícia original, clique sobre o link acima, onde está escrito Fonte: INFORMATIVO CNTI, edição 15 de junho de 2016